Congregação

A Congregação é o órgão colegiado de supervisão das atividades acadêmico-administrativas, do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade, obedecidas as diretrizes gerais da política educacional do Ceeteps, e tem a seguinte constituição:

I – Diretor, seu Presidente nato;
II – Vice-Diretor, membro nato, quando houver;
III – Chefes de Departamentos ou Coordenadores de Cursos, membros natos;
IV – Até 5 (cinco) Professores de Ensino Superior – Referência III;
V – Até 3 (três) Professores de Ensino Superior – Referência II;
VI – Até 2 (dois) Professores de Ensino Superior – Referência I;
VII – Representante(s) do corpo técnico administrativo, até 15% do total dos membros;
VIII – Representante(s) discentes, até 15% do total dos membros;
IX – 1 (um) representante da comunidade externa.

§ 1º – Em qualquer hipótese, os docentes ocupam pelo menos 70% dos assentos do colegiado.
§ 2º – A representação de Professores do Ensino Superior e respectivos suplentes é constituída por docentes contratados para o emprego público permanente e são eleitos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser eleito, na mesma categoria, mais de um representante por Departamento ou por Coordenadoria de Curso, conforme a organização da Unidade de Ensino.

§ 3º – A representação de que trata o inciso VII tem suplente e a eleição é feita por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º – A representação de que trata o inciso VIII tem suplente e a eleição é feita por seus pares para um mandato de 1 (um) ano.

§ 5º – As representações de que tratam os incisos IV a IX perdem seu mandato se faltarem a duas sessões consecutivas, ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo considerado justo pela Congregação.


Artigo 8º – Cabe à Congregação, no âmbito da Unidade de Ensino:

I – Fazer cumprir as diretrizes que conduzam à consecução dos objetivos da Faculdade;

II – Elaborar seu Regimento Interno, em concordância com instruções da Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu, respeitada a legislação em vigor;

III – Organizar Lista Tríplice para a escolha de Diretor e Vice–Diretor de acordo com a legislação vigente;

IV – Aprovar o Plano e o Relatório Anual de Gestão da Faculdade apresentados pelo Diretor, bem como, semestralmente, o Calendário Escolar da Unidade de Ensino, observadas as normas gerais emanadas pela Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu;

V – Aprovar, quando pertinente, os programas de pesquisa e de prestação de serviços à comunidade, as indicações de professores para realização de cursos especiais, os cursos de extensão oferecidos pela Unidade de Ensino – após parecer da CEPE, quando houver, considerando em todos os assuntos o direcionamento de pesquisas institucionalizadas e articuladas aos programas de pós-graduação;

VI – Avaliar os resultados das atividades da Fatec, incluindo os relatórios da Comissão Própria de Avaliação – CPA, e definir medidas que levem ao seu contínuo aperfeiçoamento, respeitadas as diretrizes do Ceeteps;

VII – Apreciar as manifestações emanadas da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, onde houver, emitindo os respectivos pareceres;

VIII – Apreciar a pertinência dos projetos de Regime de Jornada Integral – RJI (seus relatórios parciais e finais) e apresentar parecer circunstanciado sobre o RJI de acordo com a legislação vigente;

IX – Constituir comissões para estudar assuntos específicos e manifestar-se sobre assuntos que sejam submetidos à sua avaliação pelo Diretor da Fatec e/ou pela Superintendência do Ceeteps;

X – Deliberar sobre assuntos acadêmicos conforme disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Graduação das Faculdades de Tecnologia do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps, bem como julgar em grau de recurso, nos casos de sua competência;

XI – Dispor sobre procedimentos para utilização de áreas esportivas, espaços físicos, cantinas, áreas de integração, respeitando a legislação vigente específica sobre cada um dos assuntos;

XII – Conferir aos alunos formandos, em sessão solene, o título correspondente ao curso de graduação concluído;

XIII – Propor à Superintendência, após aprovação por maioria absoluta de seus membros, por meio, respectivamente, da Unidade do Ensino Superior de Graduação – Cesu e, quando pertinente, da Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa:
a. Criação, suspensão e modificação de cursos de graduação, pós-graduação e extensão;
b. Alteração do número de vagas oferecidas nos cursos de graduação e pós-graduação;
c. Concessão de prêmios, distinções e graus de qualificação profissional;
d. Contratação de docentes;
e. Atualização e reestruturação das matrizes curriculares mediante o solicitado pelo(s) Departamento(s) ou Coordenadoria(s) de Curso(s);
f. Extinção de cursos de graduação observadas a demanda, a evasão e a taxa de concluintes;
g. Convênios com instituições.
Parágrafo único – As propostas constantes no inciso XIII, excluída a alínea “d”, serão submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo.


Artigo 9º – Nas reuniões da Congregação, o seu Presidente tem direito a voto, além do de qualidade.
§ 1º – O Vice-Diretor é o substituto legal do Diretor da Faculdade na Presidência da Congregação, em seus impedimentos.
§ 2º – Na hipótese de não haver Vice-Diretor na Unidade de Ensino a substituição legal do Diretor cabe ao docente indicado em sua escala de substituição na forma da lei e diretrizes da Unidade de Recursos Humanos – URH.

Artigo 10º – A Congregação deve se reunir ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por solicitação formal da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º – A Congregação deve aprovar semestralmente seu calendário de reuniões ordinárias.
§ 2º – As reuniões devem ocorrer sempre com a maioria absoluta de seus membros.
§ 3º – As reuniões ordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as extraordinárias de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º – Por ocasião da concessão de prêmios, distinção, grau de qualificação e da colação de grau dos formandos, as reuniões são públicas e solenes.
§ 5º – As reuniões da Congregação podem contar com a presença de pessoas convidadas pelo Presidente, com direito a voz, mas não a voto.
§ 6º – Nas novas Unidades de Ensino, enquanto não se instalar a Congregação, todas as atribuições a ela pertinentes são de competência da Comissão de Implantação.